Prazo do contrato de locação
Não há determinação na Lei do Inquilinato sobre um prazo engessado para o contrato de locação. Assim, você pode estipular o prazo que lhe seja mais conveniente. Na prática, as imobiliárias indicam o prazo de 30 meses para proteger o locador.
A Lei 8.245/91 estabelece, nos artigos 46 e 47, situações que ensejarão a extinção do contrato a depender do prazo estipulado, a saber:
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
O mais importante dessa distinção da lei é considerar o seguinte: no caso do artigo 46, a denúncia é chamada de vazia, já que não precisa de nenhuma justificativa. Já no artigo 47, a denúncia será cheia, pois precisa ser fundamentada.
6 Comentários
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Doutora: possuo um imóvel residencial em sociedade com outra pessoa e nosso documento de propriedade se resuma a um contrato particular de venda e compra não registrado. No imóvel há um locatário e no contrato de locação só o nome do meu sócio consta na qualidade de locador.
Meu sócio está residindo no exterior e preciso acionar o locatário por falta de pagamento, retomada do imóvel, etc.
Posso fazê-lo? De quais documentos deverei dispor? continuar lendo
Senhor Francisco,
Tem legitimidade para propor a ação o locador. No caso, como ele reside no exterior, o senhor poderá atuar na demanda por meio de procuração pública.
Sobre a documentação e outros detalhes quanto à demanda, recomendo buscar orientação de um advogado na sua cidade.
Caso queira, por gentileza, entre em contato pelo contato@lyraduque.com.br.
Atenciosamente,
Bruna. continuar lendo
Doutora;
Tenho um contrato de locação, onde sou locatário, o qual possui uma multa em caso de atraso de 20%. Esta taxa é legal? Tem alguma lei e/ou artigo que regulariza esta taxa? continuar lendo
Senhor Wellington,
Não compreendi muito bem o motivo do atraso. Se for quanto ao pagamento do aluguel, a Lei do Inquilinato não estabelece um teto para a multa, como no Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, defendo a tese que não cabe a aplicação do CDC nas relações locatícias.
Para uma consultoria mais detalhada, caso queira, por gentileza, entre em contato pelo contato@lyraduque.com.br.
Atenciosamente,
Bruna. continuar lendo
Cara Colega,
Leio frequentemente os artigos que posta e os considero bastante pertinentes e bem focados.
Mas quanto ao presente gostaria de fazer um adendo.
Para meus clientes (administradoras e proprietários locadores) oriento-os com muita enfase quanto ao prazo da locação face às mencionadas "denúncia vazia" e "denúncia cheia" pois nem todos entendem a sutileza desse detalhamento.
Seu artigo, não lido só por operadores do direito, embora mencione os casos de "denúncia", não deixou claro ou não foi mais didático quanto à proteção do artigo 46 da mencionada Lei, clareza essa fundamental para aqueles que, em grande número, vivem hoje dos frutos dos investimentos de toda uma vidada e respectiva locação de seus bens imóveis como complemento à combalida aposentadoria.
Fica aqui meu adendo e aguardo para ler seus próximos artigos.
Sucesso! continuar lendo
Obrigada pelo comentário, Carlos.
Gostaria também de ler um comentário com mais detalhamento do senhor sobre o tema. O que acha?
Cordialmente. continuar lendo