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18 de Maio de 2024

Abusividade do distrato na compra e venda

Publicado por Bruna Lyra Duque
há 10 anos

O STJ entende que é abusiva a cláusula, em contrato de compra e venda de imóvel, que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador ou a retenção integral do pagamento.

Esse tema já está consolidado no STJ, a novidade, no entanto, está na aplicabilidade da invalidade no caso do distrato.

O distrato é um acordo de vontade firmado pelos contratantes que deliberam o término do acordo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do referido acordo.

Cabe lembrar que a extinção do contrato pode ocorrer pelos seguintes motivos, dentre outros: vontade de apenas uma das partes (resilição), vontade dos contratantes (distrato), inadimplemento (resolução), etc.

Assim, quando ocorrer o distrato (manifestação de vontade dos dois polos contratuais), o incorporador não pode estabelecer para si amplos direitos, culminando com a retenção integral ou substancial de todas as parcelas já adimplidas pelo consumidor, sob pena de se caracterizar tal cenário como um acordo abusivo.

Segue o entendimento do STJ sobre o assunto:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. Art. 472 do CC,"o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade". (REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013).

Abusividade do distrato na compra e venda

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4 Comentários

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Excelente tema, Dra.

Aqui no escritório vivenciamos casos análogos, valendo destacar um em especial, no qual a adquirente fez um acordo em virtude do atraso na entrega e este foi nitidamente abusivo.

Após isso, pleiteamos a complementação do valor, considerando as penalidades contratualmente pactuadas e a discrepância com o valor acordado.

Lembremos que o acordo entre adquirente e construtora também está sob o guarda-chuva do CDC. continuar lendo

Boa noite,

Gostaria que me tirassem algumas dúvidas.

Contratei uma decoradora para o aniversário de meu filho de 1 ano, o valor total foi de R$ 1300, paguei R$ 720,00, sendo que ela não cumpriu o combinado, largou tudo e foi decorar outra festa, acabando com meu psicológico.

Qual orgão devo procurar para entra com uma ação contra ela? Tenho todos os recibos. continuar lendo

Olá, Suelem você deve entrar com uma ação no ¨JEC¨ de sua cidade Juizado especial civil.

OBS: para valores que não ultrapassem quarenta salários mínimos.

Conheça seus direitos:

Art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos'.

No seu caso, entra como a prestação do serviço.

Todavia, o melhor a fazer é III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem eventuais perdas e danos.

A empresa cometeu crime de afirmação falsa enganosa;

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Lembrando também que por você ser consumidora você é parte hipossuficiente numa relação de consumo e suas alegações pelo que você escreveu me parecem verossímil. Haja vista, que você esta em posse de todos os recibos. Portanto, se caso for entrar com a ação você tera direito a inversão do ônus da prova a seu favor. Portanto, leve no JEC todos os recibos e o que mais julgar necessário para sua defesa e explique o ocorrido.

No caso do dano moral a atitude do prestador de serviços, a decoradora, excedeu os limites do razoável, haja vista que a má prestação dos serviços gerou em você angústia e aborrecimentos por não poder realizar a festa de seu filho na data certa.

Qualquer dúvida estou a disposição,
Um grande abraço. continuar lendo

obrigada Maycon Candido continuar lendo